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Fim da escala 6×1: o que muda com a EC 141/2026. Guia Prático.

1. Entenda as mudanças da 6×1 e a chegada da 5×2.

A escala 6×1, em que o trabalhador tem seis dias de trabalho para um de folga, vai mudar? Se você é dono de um pequeno negócio, gestor ou trabalhador, a dúvida é a mesma: a partir de quando valem as novas regras e o que a empresa precisa fazer? Neste guia explicamos, em linguagem simples, o que a Emenda Constitucional 141/2026 prevê, os prazos e as escalas que a lei permite organizar.

Resumindo: a Emenda Constitucional 141, publicada em 16/10/2026, muda a Constituição: a jornada normal passa a ser de 8 horas por dia e 40 por semana (com a transição da seção 2), com dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos. O salário não pode diminuir, e algumas escalas dependem de acordo ou convenção coletiva. As leis que detalham o descanso ainda podem ser ajustadas.

1. O que muda com a emenda (EC 141/2026)?

A emenda altera a parte da Constituição que lista os direitos dos trabalhadores. Em linguagem simples, ela prevê:

  • Jornada: no máximo 8 horas por dia e 40 por semana, com a transição. Antes, o limite semanal era de 44 horas.
  • Repouso semanal remunerado (a folga paga): passa a ser de 2 (dois) dias por semana, e um deles, preferencialmente, é no domingo.
  • Compensação dos repousos: uma convenção ou um acordo coletivo pode, de forma excepcional, organizar os dois dias de repouso pela média do mês, garantindo ao menos um dos dois dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
  • Regimes diferentes: uma lei futura poderá prever regimes diferenciados para certas atividades, respeitados os limites da Constituição.

A convenção coletiva é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas, e o acordo coletivo é o acerto entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa específica.

2. Quais são os prazos?

A mudança não é imediata para tudo. O texto da emenda prevê etapas:

16/10/2026
(publicação da emenda)
2 meses depois
(42 horas e dois dias de repouso)
1 ano depois disso
(40 horas semanais)
Etapa O que passa a valer
2 meses após a publicação A duração normal do trabalho não passa de 42 horas por semana, valem os dois dias de repouso e perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda.
1 ano depois dessa data A duração normal do trabalho não passa de 40 horas por semana.

Atenção às datas. O texto da emenda fala em “2 meses” e em “1 ano” depois desse prazo, e não traz o dia exato. Contando a partir de 16/10/2026, as datas seriam 16/12/2026 e 16/12/2027. Notícias e comunicados podem usar “60 dias”, mas o texto diz “2 meses”. Por isso, confira a contagem e as regras que forem publicadas.

3. O que a empresa precisa fazer? Qual o próximo passo?

Estes são pontos de atenção para a empresa, com base na emenda e na CLT, que continua valendo:

  • Manter o salário. A irredutibilidade (o salário não pode diminuir) vale para o valor nominal, o proporcional e qualquer outra forma, nos contratos em vigor e nos pisos salariais (o menor salário pago a uma categoria).
  • Garantir os dois dias de repouso quando a regra passar a valer. Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não tem a jornada reduzida de novo, mas passa a ter os dois dias de Descanso Remunerado (DSR)
  • Respeitar o limite de horas de cada etapa: 42 horas e, depois, 40.
  • Prestar atenção às normas coletivas. Cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda perdem efeito após 2 meses.
  • Controle de jornada. Em regra, nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a empresa deve anotar a entrada e a saída. A CLT traz exceções, como gerentes e trabalhadores externos sem horário fixado.
  • Hora extra e intervalos. A hora extra tem adicional de, no mínimo, 50%. A CLT também exige intervalo para descanso e 11 horas entre uma jornada e outra.

E as pequenas empresas?

A emenda prevê que uma lei complementar (um tipo de lei que complementa a Constituição) poderá criar medidas transitórias para o MEI (microempreendedor individual), a microempresa e a empresa de pequeno porte (categorias de tamanho previstas em lei), condicionadas à manutenção de empregos. Até a revisão deste texto, não localizamos lei complementar com essas medidas. Sem ela, não há tratamento diferente por porte.

E quem tem diploma e salário alto?

Para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS (o limite dos benefícios da Previdência), as regras de duração do trabalho e de controle de jornada não se aplicam. Os dois requisitos precisam existir juntos, e a regra não vale para empregados de órgãos públicos.

Há exceções: a empresa pode manter essas regras por liberalidade (por vontade própria) ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, e o repouso deve ser respeitado.

4. Quais escalas são possíveis?

A lei não define nomes de escalas, como 5×2 ou 6×1. Ela fixa limites de jornada e de repouso, e a empresa organiza a distribuição dentro deles. Veja alguns arranjos que a lei prevê e quem pode estabelecê-los ou o que ela diz:

ARRANJO Quem pode estabelecer ou o que a Lei diz
Compensar horas no mesmo mês Acordo individual, escrito ou tácito (aquele que não foi escrito).
Banco de horas (horas a mais compensadas com folga depois) Acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses, ou convenção ou acordo coletivo, em até 1 ano.
Compensação e redução de horários em geral (reduzir é trabalhar menos horas que o limite) Acordo ou convenção coletiva (Constituição). A compensação dentro do mesmo mês, como na primeira linha, também pode ser feita por acordo individual.
Repousos pela média do mês (dois dias, com pelo menos um dos dois

dentro do período máximo de uma semana de trabalho)

Somente convenção ou acordo coletivo, de forma excepcional.
12×36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso) Acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O efeito da emenda sobre essa escala não está definido.
Ampliar a jornada diária na transição             A emenda permite que norma coletiva faça isso, respeitados os dois dias de repouso.
Trabalho aos domingos                                                 Escala de revezamento organizada todo mês. No comércio em geral, o repouso deve coincidir com o domingo ao menos uma vez em até 3 semanas.
Exemplo (caso fictício): Marina tem uma pequena loja que abre de segunda a sábado e hoje escala as funcionárias no modelo 6×1. Antes de mudar as folgas, ela leu a convenção coletiva da categoria e buscou orientação sobre o que dependia de norma coletiva.

Cada arranjo é uma possibilidade, e não uma escala pronta ou garantida: a combinação com o novo regime depende de lei, de norma coletiva e da análise do caso.

Exemplos ilustrativos de jornada

Para entender a conta das horas, veja exemplos com entrada às 8h e 1 hora de intervalo. São apenas ilustrativos: não são escalas prontas nem garantidas.

Modelo Contagem das Horas Exemplo de Horário praticado
6×1 com 44 horas (limite anterior à emenda) – Atual 6 dias de trabalho e 1 de descanso: 44 horas divididas por 6 dão 7h20 por dia. 8h às 16h20
5×2 com 42 horas e 2 DSR’s (1ª etapa) 5 dias de trabalho e 2 de descanso: 42 horas divididas por 5 dão 8h24 por dia, acima do limite diário de 8 horas. 8h às 17h24
5×2 com 40 horas e 2 DSR’s  (2ª etapa) 5 dias de trabalho e 2 de descanso: 40 horas divididas por 5 dão 8 horas por dia. 8h às 17h
Revezamento entre equipes Cada pessoa tem 2 dias de repouso por semana, em dias diferentes entre as equipes, para o negócio funcionar todos os dias. A equipe A folga no domingo e na segunda, e a equipe B, na terça e na quarta, com revezamento dos domingos de folga entre as equipes

Ponto em debate. Para cumprir 42 horas em 5 dias, a jornada diária passa de 8 horas (8h24). A emenda prevê que acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária durante a transição. Em tese, há mais de uma leitura interpretativa que vem sendo discutida por juristas. A primeira leitura defende que a primeira etapa deve ser precedida de acordo ou convenção coletiva, sem a qual a escala 5×2 de 42 horas não poderia ser adotada. Outras leituras apontam para hora extra, no tempo acima de 8 horas por dia, ou para a compensação de horários, nos casos em que a lei já a permite (art. 59 ss. da CLT). A emenda não diz expressamente que a norma coletiva é indispensável, mas como dizem por ai “A Lei não contém palavras inúteis”. 

5. E se a lei ainda não tiver resposta para o meu caso?

Alguns pontos ainda não estão claros, e é útil saber quais são:

  • Descanso de 24 horas ou de dois dias? A CLT e a Lei do Repouso Semanal ainda falam em 24 horas de descanso. Não localizamos regulamentação sobre como isso convive com os dois dias da Constituição, e pode haver ajuste na lei.
  • Ponto em debate: se as 42 horas em 5 dias exigem norma coletiva (seção 4). (Ponto ainda em discussão no meio jurídico, mas entendemos que é mais seguro pactuar ACT ou CCT)
  • Valor da hora de trabalho. A emenda garante que o salário não diminui, mas não trata do cálculo da hora. O tema deve ser conferido com a contabilidade e a norma aplicável.

Nesses casos, busque orientação individual.

Atenção aos prazos.
Normas coletivas: as cláusulas incompatíveis com a emenda perdem efeito 2 meses após a publicação (16/12/2026).
Ação na Justiça: o prazo para o trabalhador entrar com ação é de até 2 anos depois do fim do contrato, e ele pode cobrar verbas dos últimos 5 anos.

6. O que fazer, passo a passo

  1. Liste as escalas atuais, os horários e os contratos de cada função.
  2. Leia a convenção ou o acordo coletivo da categoria e veja quais cláusulas sobre jornada e repouso podem perder efeito em 2 meses. Confira também a data-base da categoria (a data em que a convenção é renovada), porque negociar uma nova convenção pode levar tempo.
  3. Mantenha os salários: a redução da jornada não pode reduzir a remuneração. Confira também o controle de jornada e os intervalos.
  4. Acompanhe as regras que ainda podem ser publicadas (lei complementar, leis específicas e normas do governo).
  5. Se você é trabalhador, guarde seus registros de horário e seus contracheques.
  6. Busque orientação individual de um advogado de sua confiança ou do sindicato da sua categoria antes de mudar escalas.

Mais algumas dúvidas

Minha convenção coletiva tem regra diferente. O que vale?

Cláusulas incompatíveis com a emenda perdem efeito após 2 meses. Quais são incompatíveis depende da análise de cada cláusula.

E o empregado doméstico e o rural?

A emenda alcança também o trabalho doméstico, e a Constituição vale para trabalhadores urbanos e rurais. A lei específica do doméstico ainda prevê 8 horas diárias e 44 semanais, e o detalhamento deve ser conferido.

Para guardar

  • A emenda foi publicada em 16/10/2026 e prevê 8 horas por dia, 40 por semana e dois dias de repouso.
  • A transição tem etapas: 2 meses para 42 horas e dois dias de repouso, e 1 ano depois para 40 horas.
  • O salário não pode diminuir, e as normas coletivas incompatíveis perdem efeito.
  • Algumas escalas dependem de acordo ou convenção coletiva, e nenhuma é uma escala pronta ou garantida.
  • Para o seu caso, busque orientação individual de um advogado de sua confiança ou do sindicato da sua categoria.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 7º, incisos XIII, XV, XVI e XXIX e §§ 1º a 3º, com a redação da Emenda Constitucional 141/2026; Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, arts. 2º a 8º e 10; CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 58, 59, 59-A, 62, 66, 67, 71 e 74; Lei 605/1949 (repouso semanal remunerado); Lei 10.101/2000, art. 6º; Lei Complementar 150/2015 (trabalho doméstico). Conferido em 26/10/2026.

Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. O resultado depende das provas, da lei aplicável e da decisão do Judiciário.

Dr. João Paulo Barbosa OliveiraOAB/SP 508.663 · JBarbosa Advocacia Conheça a atuação em Direito do Trabalho
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre este tema.

1. Quando começa a valer o fim da escala 6x1?

A Emenda Constitucional nº 141/2026 foi publicada em 16 de outubro de 2026. A primeira etapa da transição está prevista para dois meses após a publicação, quando a jornada máxima passa a ser de 42 horas semanais e o trabalhador passa a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado. Após mais um ano, o limite será reduzido para 40 horas semanais. Art. 6º da EC 141/2026.

2. Todos os trabalhadores passarão a trabalhar na escala 5x2?

A escala 5x2, com cinco dias de trabalho e dois de descanso, é uma forma de organizar a jornada. A emenda estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, mas também admite, excepcionalmente, que acordo ou convenção coletiva discipline a compensação dos repousos pela média do mês, respeitado o limite constitucional de descanso. Por isso, a organização da jornada deverá considerar as regras constitucionais e a eventual norma coletiva aplicável à categoria.

3. A empresa pode reduzir o salário por causa da diminuição da jornada?

Não. A EC nº 141/2026 determina que a redução da jornada e o aumento do repouso semanal sejam implementados sem redução salarial, inclusive quanto aos salários proporcionais e aos pisos salariais. A redução do limite de horas de trabalho, portanto, não autoriza, por si só, a diminuição da remuneração do empregado.

4. As pequenas empresas e os MEIs também precisam observar as novas regras?

A emenda não estabelece uma dispensa automática para microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte. Ela prevê a possibilidade de uma lei complementar criar medidas transitórias para esses negócios, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Até que exista regulamentação aplicável, não se deve presumir que a empresa esteja dispensada de cumprir as novas regras apenas por seu porte.

5. A empresa precisa fazer acordo coletivo para adotar a escala 5x2?

A resposta depende da organização concreta da jornada. A Constituição admite acordos individuais para determinadas modalidades de compensação, enquanto outras hipóteses dependem de acordo ou convenção coletiva. Durante a transição, a EC nº 141/2026 prevê expressamente a possibilidade de norma coletiva ampliar a duração diária do trabalho para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais. A adoção de jornadas como 8h24 por dia deve ser avaliada à luz desse dispositivo e das demais normas aplicáveis, sem presumir que qualquer distribuição seja automaticamente válida.

6. Quem já trabalha 40 horas semanais terá uma nova redução da jornada?

Não haverá redução proporcional adicional da jornada que já esteja fixada em 40 horas semanais ou menos. Entretanto, a emenda também prevê o incremento do repouso semanal remunerado. Assim, é necessário distinguir a redução do limite de horas da obrigação de observar os dias de descanso previstos na nova regra.

7. As convenções e os acordos coletivos atuais continuam valendo?

As cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com a emenda perderão efeito após o prazo de dois meses contado da publicação. Isso não significa que todas as cláusulas coletivas serão automaticamente invalidadas. É necessário examinar cada disposição e verificar sua compatibilidade com a Constituição e com as regras de transição.

8. O que as empresas devem fazer para se preparar para o fim da escala 6x1?

As empresas devem mapear as jornadas e escalas praticadas, conferir os acordos e as convenções coletivas, avaliar a necessidade de reorganizar equipes e revisar os controles de ponto e a folha de pagamento. Também é recomendável analisar os impactos operacionais e financeiros da mudança e buscar orientação jurídica antes de implementar novas escalas, especialmente quando houver necessidade de compensação de horários ou negociação coletiva. A adequação deve considerar a atividade desenvolvida, a categoria profissional e as particularidades de cada contrato de trabalho.

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